Regimento Interno - Art. 15. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar o sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
k) anunciar o resultado das votações;
l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;
m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
n) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, encaminhar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 190 do RI.
o) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais:
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II. Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições aos vereadores, para fins de conhecimento, antes de ser encaminhada às comissões;
c) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição, aprovação ou proposição idêntica a outra que já esteja em tramitação e disponha de matéria de igual teor, a qual ainda que redigida de forma diferente, resulte em iguais consequências. No caso de se verificar a existência de proposições semelhantes, que detenha forma e consequências diversas, embora aborde assunto especificamente tratado em outra proposição, o Presidente determinará o sobrestamento dos feitos, na condição em que se encontrarem e os encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise e providências descritas no art. 27, §4º, do RI, recebendo em seguida os autos para decisão;
f) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
g) recusar substitutivos que não sejam pertinentes a proposição inicial;
h) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
j) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
k) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;
o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
p) determinar a reconstituição de projetos.
III. Quanto às Comissões:
a) Nomear os membros das Comissões Permanentes, obedecendo, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;
b) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
c) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.
IV. Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) designar substitutos para substituir o 1º ou 2º secretários, nas ausências;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.
VI. Quanto as atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
Art. 16. Compete, ainda, ao Presidente:
I. Dar posse aos Suplentes;
II. Declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
III. Exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV. Executar as deliberações do Plenário;
V. Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
VI. Manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VII. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII. Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X. Providenciar a expedição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XI. Despachar toda matéria do Expediente;
XII. Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XIII. Publicar mensalmente, no placar desta casa legislativa, a prestação de contas.