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Presidência

Competências

Regimento Interno - Art. 15. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I. Quanto às sessões:

a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;

d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

e) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;

f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar o sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;

k) anunciar o resultado das votações;

l) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda a verificação de presença;

m) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

n) resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, encaminhar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 190 do RI.

o) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais:

p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.

II. Quanto às proposições:

a) receber as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições aos vereadores, para fins de conhecimento, antes de ser encaminhada às comissões;

c) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição, aprovação ou proposição idêntica a outra que já esteja em tramitação e disponha de matéria de igual teor, a qual ainda que redigida de forma diferente, resulte em iguais consequências. No caso de se verificar a existência de proposições semelhantes, que detenha forma e consequências diversas, embora aborde assunto especificamente tratado em outra proposição, o Presidente determinará o sobrestamento dos feitos, na condição em que se encontrarem e os encaminhará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise e providências descritas no art. 27, §4º, do RI, recebendo em seguida os autos para decisão;

f) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

g) recusar substitutivos que não sejam pertinentes a proposição inicial;

h) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

j) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

k) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;

n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício;

o) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;

p) determinar a reconstituição de projetos.

III. Quanto às Comissões:

a) Nomear os membros das Comissões Permanentes, obedecendo, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;

b) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

c) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.

IV. Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

c) designar substitutos para substituir o 1º ou 2º secretários, nas ausências;

d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V - Quanto às publicações:

a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;

b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;

c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.

VI. Quanto as atividades e relações externas da Câmara:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara;

c) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 16. Compete, ainda, ao Presidente:

I. Dar posse aos Suplentes;

II. Declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;

III. Exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV. Executar as deliberações do Plenário;

V. Promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;

VI. Manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VII. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;

VIII. Autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

X. Providenciar a expedição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

XI. Despachar toda matéria do Expediente;

XII. Dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;

XIII. Publicar mensalmente, no placar desta casa legislativa, a prestação de contas.