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Mesa Diretora

Regimento Interno – Art. 10. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I – A administração da Câmara Municipal;

II – Propor privativamente à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre sua organização funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e a fixação da respectiva remuneração, assim como a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos os preceitos constitucionais;

III – Providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

IV – Apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

V – Apresentar à Câmara Municipal, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender conveniente;

VI – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;

VII – Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

VIII – Propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão Legislativa, desde que presentes os pressupostos legais para tal propositura;

IX – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e seus serviços;

X – Elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, na forma da lei, comunicando ao Poder Executivo estas definições;

XI – Manter a segurança interna da Câmara Municipal;

II – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;

XIII – Propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma municipal julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo;

XIV – Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

XV – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo que lhe é conferido para a remessa à Câmara do projeto de Lei Orçamentária Anual;

XVI – Promover a publicação da coletânea de leis e demais normas municipais;

XVII – Declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento;

XVIII – Declarar a perda do mandato de Vereador;

XIX – Proceder à devolução do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício, à Tesouraria do Município;

XX – Conceder, durante o recesso parlamentar, a licença ao Vereador, que, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária, ficará sujeita à confirmação pelo Plenário.

XXI- Convocar sessões extraordinárias;

XXII – Propor privativamente à Câmara:

a) Projeto de Lei sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

b) Projeto de Lei que disponha sobre a remuneração dos vereadores;

XIII – Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

XIV – No Setor Administrativo:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento;

b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por em disponibilidade,

c) exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

XV – Determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos.